O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.608, de 25 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 296, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Argemiro Pimentel
LEI Nº 4.608, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Art. 1º Torna obrigatório, por parte do Poder Executivo Municipal, o parcelamento em até oito vezes, sem juros, do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis-ITBI para os contribuintes da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º O parcelamento que trata o caput deste artigo, será concedido ao contribuinte que o solicitar, desde que esteja em dia com suas obrigações junto a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 2º O contribuinte que atrasar a mensalidade incorrerá em multa e juros determinados pelo Executivo Municipal, quando da regulamentação da presente Lei.
Art. 2º Somente terão direito ao benefício da presente Lei, os imóveis cujo valor de compra não exceda a trezentos salários mínimos.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal terá noventa dias após a aprovação da presente Lei para a sua regulamentação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2007.
Vereador JORGE PEREIRA
Presidente em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/09/2007