O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.611, de 25 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 641, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Cláudio Cavalcanti

 

LEI Nº 4.611, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre obrigatoriedade de nutricionista responsável nos restaurantes do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

 

Art. 1º Os restaurantes e demais estabelecimentos comerciais que preparam e/ou servem refeições no Município do Rio de Janeiro ficam obrigados a indicar o Nutricionista Responsável pela supervisão e avaliação da qualidade de seus serviços.

 

Art. 2º A função de Nutricionista Responsável nos estabelecimentos previstos só poderá ser exercida por profissional com formação de nível superior em Nutrição, com registro definitivo no Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Parágrafo Único. Em qualquer das situações previstas neste artigo, em cada estabelecimento sempre deverá constar de quadro afixado em local visível, devidamente qualificado e identificado, o profissional que exerce as funções de Nutricionista Responsável.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei, determinará as seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - suspensão da Licença de Funcionamento por dez dias; e

 

III - cassação da Licença de Funcionamento.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2007.

 

Vereador JORGE PEREIRA

Presidente em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/09/2007