O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.613, de 25 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 681, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Théo Silva
LEI Nº 4.613, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de inscrição no ato de realização desta, quando o concurso público municipal vise a formação de cadastro de reserva.
Parágrafo Único. A taxa de inscrição será cobrada do candidato aprovado quando de sua convocação para os procedimentos de contratação.
Art. 2º Os concursos públicos para contratação em emprego público ou posse em cargo efetivo que tenham os prazos para ocorrer estipulados em edital, poderão cobrar taxa de inscrição no ato de feitura da mesma.
Art. 3º Em qualquer dos casos previstos no parágrafo único do art. 1º e no art. 2º desta Lei, a taxa de inscrição cobrada não poderá ser maior do que um por cento da remuneração básica do cargo ou emprego pretendido.
Art. 4º Quando, por qualquer razão alheia à vontade dos candidatos, um concurso vier a ser anulado ou forem vencidos os prazos legais para a chamada, o valor correspondente à taxa de inscrição, acrescido de juros e correção monetária, será creditado a cada candidato no mesmo local ou estabelecimento bancário onde o mesmo pagou a taxa de inscrição.
Art. 5º Os concursos municipais deverão ser realizados em todas as etapas e aspectos, pela Fundação João Goulart e utilizando como local das provas próprios municipais.
Parágrafo Único. Excepcionalmente poderão ser contratados especialistas para assessorar os técnicos da Fundação em tópicos específicos que exijam conhecimento altamente especializado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2007.
Vereador JORGE PEREIRA
Presidente em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/09/2007