O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.614, de 25 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 717, de 2006, de autoria do Senhor Vereador Márcio Pacheco
LEI Nº 4.614, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Art. 1º É obrigação do Poder Público Municipal oferecer treinamento no trato com pessoas com qualquer tipo de deficiência a todos os seus servidores que exerçam funções de atendimento direto ao público.
Art. 2º O treinamento dos servidores será efetuado, preferencialmente, no próprio local de trabalho, e no horário normal de expediente.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades especializadas nos diversos tipos de deficiência, visando principalmente à contratação de instrutores especializados.
Art. 4º Eventuais despesas que venham a decorrer da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2007.
Vereador JORGE PEREIRA
Presidente em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/09/2007