O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.622, de 25 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 743-A, de 2006, de autoria do Senhor Vereador Fernando Gusmão

 

LEI Nº 4.622, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007

 

Torna obrigatório o atendimento prioritário ao idoso no âmbito do Município e determina outras providências.

 

Art. 1º Fica assegurado atendimento prioritário ao idoso, junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se idosas, pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.

 

Art. 2º No que concerne aos órgãos do Poder Público Municipal, a garantia de prioridade ao idoso compreende:

 

I - atendimento preferencial, imediato e individualizado, em no máximo trinta minutos a contar da chegada do mesmo ao local;

 

II - direito a ser atendido em sua residência sempre que o deslocamento for impossível ou penoso;

 

III - direito a receber em sua residência, via correio, qualquer coisa que tenha demandado e que dependa de entrega, tendo como única restrição, ter a coisa o peso máximo de dois quilos;

 

IV - direito de esperar sentado sempre que comparecer pessoalmente ao local de atendimento.

 

Art. 3º Os direitos elencados no art. 2º, não excluem aqueles que constam do Estatuto do Idoso e da legislação correlata.

 

Art. 4º Esta Lei será regulamentada em sessenta dias pelo Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2007.

 

Vereador JORGE PEREIRA

Presidente em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/09/2007