O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.625, de 25 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 846-A, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Jorge Mauro
LEI Nº 4.625, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Art. 1º O quadro de vacinas infantis obrigatórias determinadas pelo Ministério da Saúde deverá ser impresso nas embalagens de leite dos tipos C e B.
Art. 2º As empresas responsáveis pela confecção das embalagens dos produtos citados no art. 1º, terão o prazo de cento e vinte dias para adequação do que dispõe a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2007.
Vereador JORGE PEREIRA
Presidente em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/09/2007