O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.642, de 26 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 1329-A, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Luiz Carlos Ramos
LEI Nº 4.642, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007
Art. 1º É proibida a prática da pesca, com a utilização de molinete ou artigo congênere, no período compreendido entre as 8:00 e 18:00 horas, em toda a orla marítima do Município do Rio de Janeiro, exceto nos dias de chuva, frio e nas áreas pouco freqüentadas pelo público.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo determinar os locais apropriados para a prática da pesca.
Art. 3º Fica o Poder Executivo responsável pela divulgação do exposto no art. 1º.
Parágrafo Único. O descumprimento desta norma acarretará a aplicação de multa a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de setembro de 2007.
Vereador JORGE PEREIRA
Presidente em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/09/2007