O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.643, de 26 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 965, de 2006, de autoria do Senhor Vereador Dr. Carlos Eduardo

 

LEI Nº 4.643, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre a triagem de pacientes em unidades de saúde de atendimento de urgência e emergência.

 

Art. 1º A triagem de pacientes em unidades de saúde, de atendimento de urgência e emergência, será obrigatoriamente realizada por médicos ou enfermeiros.

 

§ 1º Entende-se como triagem a identificação e a avaliação das situações de agravo à saúde.

 

§ 2º A triagem deverá ser realizada preferencialmente por médicos.

 

Art. 2º O serviço de triagem, nas unidades de saúde, deve ser estruturado para garantir a identificação e a avaliação da gravidade da saúde do paciente.

 

Art. 3º A triagem deve ser realizada em ambiente reservado, preservando os pacientes de qualquer tipo de constrangimento.

 

Art. 4º O Poder Público deverá afixar em todas as unidades de saúde, em local apropriado e com linguagem acessível, avisos e/ou informativos acerca dos serviços disponíveis e prestados no local.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar sobre os espaços de exposição.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de setembro de 2007.

 

Vereador JORGE PEREIRA

Presidente em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/09/2007