O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.658, de 2 de outubro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 401, de 2005, de autoria da Senhora Vereadora Cristiane Brasil
LEI Nº 4.658, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007
Art. 1º As calçadas e passeios públicos da Cidade deverão ser de piso antiderrapante e contínuo, com rampa de acesso para cadeira de rodas no meio fio.
Art. 2º Serão substituídos os pisos das calçadas com pedra do tipo portuguesa, por qualquer piso, desde que seja antiderrapante.
Parágrafo Único. Excetua-se da determinação do caput deste artigo, o piso da orla marítima da Cidade.
Art. 3º O Poder Executivo criará cronograma de troca e instalação do piso adequado, a partir dos lugares de maior fluxo e movimentação de pedestres na Cidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 2007
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/10/2007