O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.664, de 2 de outubro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 582-A, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado
LEI Nº 4.664, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007
Art. 1º Fica proibido o plantio de espécies arbóreas e arbustivas nos cruzamentos, retornos, bifurcações, entroncamentos e rotatórias do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º Aplica-se a vedação contida no caput deste artigo à espécie das herbáceas, quando o porte da vegetação prejudique a visibilidade dos condutores de veículos.
§ 2º Excetuam-se da proibição as vegetações classificadas como gramíneas que, comprovadamente, em sua idade adulta, não exceda a altura máxima de cinqüenta centímetros.
Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos competentes promoverá o cumprimento desta Lei, inclusive através de inspeções às espécies hoje usadas e se necessário, a definição e substituição por espécies de plantas apropriadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 2007
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/10/2007