O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.669, de 2 de outubro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 1700, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Wilson Leite Passos

 

LEI Nº 4.669, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007

 

Determina sanções pela não utilização de esterilizadores nos estabelecimentos que menciona.

 

Art. 1º A falta de esterilização, antes de seu uso em cada cliente, de tesouras, alicates, navalhas e demais apetrechos necessários, em salões de beleza, barbeiros, calistas, cabeleireiros, manicuras e congêneres, em aparelhagem apropriada, acarretará a multa de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) que, em caso de reincidência, terá o seu valor dobrado.

 

Art. 2º Em caso de terceiro descumprimento do disposto no art. 1º, o estabelecimento terá o seu Alvará de Localização cassado, ficando o local interditado, até atender as exigências desta Lei.

 

Art. 3º É obrigatória a existência, em local visível e em cada dependência do estabelecimento, de cartaz com as dimensões de quinze centímetros por quarenta centímetros, com a seguinte inscrição: A ESTERILIZAÇÃO É OBRIGATÓRIA, ANTES DO ATENDIMENTO DE CADA CLIENTE.

 

Art. 4º À Secretaria Municipal de Saúde compete estabelecer prazo e condições técnicas para os estabelecimentos atenderem as exigências previstas, bem assim a fiscalização e autuação dos estabelecimentos que transgredirem a presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 1.001, de 8 de junho de 1987.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 2007

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/10/2007