O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.670, de 2 de outubro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 585, de 2005, de autoria da Senhora Vereadora Teresa Bergher.
LEI Nº 4.670, DE 02 de OUTUBRO DE 2007
Art. 1º A utilização de calçadas e áreas públicas pelo comércio, bares, restaurantes, hotéis e similares seguirá os padrões estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º As autorizações para a utilização de calçadas e áreas públicas somente serão concedidas a título precário.
Parágrafo Único. As autorizações levarão em conta os padrões urbanísticos determinados para a área onde o estabelecimento se situa.
Art. 3º Consideram-se, para os fins a que se destina a presente Lei:
I - calçada: toda a extensão do logradouro, compreendida entre o limite externo do meio-fio e a testada do térreo da edificação; e
II - calçada de esquina: a área delimitada pelas linhas de prolongamento das testados do térreo da edificação e os limites externos do meio-fio.
Art. 4º A ocupação de calçadas e áreas públicas somente poderá ser feita com a colocação de mesas e cadeiras removíveis, que não causem danos ao calçamento ou ao mobiliário urbano, e que não prejudiquem a livre circulação de pedestres e veículos.
Art. 5º A autorização somente será concedida dentro dos seguintes padrões:
I - ocupar calçada com largura mínima de cinco metros;
II - ocupar no máximo cinqüenta por cento da largura da calçada;
III - deixar a largura mínima de um metro e meio para a livre circulação de pedestres;
IV - não acarretar impedimentos à livre circulação de pedestres na faixa da calçada correspondente à largura mínima de um metro e meio;
V - ocupar no máximo a faixa de comprimento da calçada correspondente aos limites laterais da testada do imóvel;
VI - manter livre a faixa perpendicular da calçada correspondente a entrada de garagem, acrescida de um metro de cada lado do vão de acesso; e
VII - não implicar em realização de obra de pisos, muretas, e jardineiras, nem a fixação de peças na calçada.
Art. 6º O estabelecimento que obtiver autorização para a utilização de calçada e área pública, na forma desta Lei, será obrigado a:
I - conservar em perfeitas condições a área ocupada e as áreas de trânsito adjacentes, mantendo a estrutura física e os componentes estéticos do passeio, cabendo-lhes efetuar as obras e reparos necessários, inclusive serviços de limpeza;
II - desocupar a área, total ou parcialmente de forma imediata e em caráter temporário, ou definitivo quando intimado para atendimento a órgão da Administração Pública, direta ou indireta, ou a empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e que dela necessitem para proceder a obras ou reparos nas respectivas instalações que se localizem no passeio;
III - desocupar a área, total ou parcialmente de forma imediata e em caráter temporário, sempre que o solicite o Poder Público para a realização de desfiles, comemorações ou outros eventos de caráter cívico, turístico, desportivo ou congêneres;
IV - desocupar a área, quando cassada ou não renovada a licença, restituindo-a ao uso público, em perfeitas condições, sem quaisquer danos ou alterações, devendo, para isso, compor, por sua conta e risco, o passeio utilizado e as áreas de trânsito adjacentes, reconstituindo, inclusive, sua estrutura e seus componentes estéticos originais;
V - desocupar a área quando cassado o alvará do estabelecimento ou haver qualquer impedimento legal para o seu funcionamento; e
VI - manter, em perfeito estado de conservação e utilização, mesas e cadeiras.
Art. 7º Os estabelecimentos responsáveis pela colocação das mesas e cadeiras ficam obrigados a:
I - providenciar a retirada diária dos equipamentos ao encerramento da atividade, vedado o seu depósito na calçada, ainda que desmontados, entre um dia e outro;
II - impedir o deslocamento dos equipamentos por parte dos usuários para além da área de ocupação autorizada;
III - manter, durante todo o horário de funcionamento, um serviço de limpeza da calçada ocupada e das áreas próximas, utilizando para tal utensílios apropriados para a remoção dos detritos;
IV - varrer e limpar a calçada imediatamente após o término de funcionamento diário, vedado o lançamento de detritos na pista de rolamento do logradouro.
Art. 8º Para a concessão de autorização para o uso das calçadas e vias públicas será exigida a aquiescência do proprietário do edifício onde se localiza o estabelecimento ou o consentimento dos respectivos condôminos.
Art. 9º Em nenhuma hipótese serão toleradas:
I - a ocupação da calçada ou da área pública que ultrapasse a testada do imóvel onde o estabelecimento se situa; e
II - a utilização de aparelhagem de som na área externa do estabelecimento.
Art. 10 Fica terminantemente proibida a ocupação de calçadas e áreas públicas por estabelecimentos de vendas de veículos.
Art. 11 Os proprietários de imóveis cujas calçadas estejam ocupadas devido à irregularidade urbana, ficam dispensados de providenciarem sua conservação, passando essa responsabilidade ao Município.
Art. 12 A infração ao previsto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, aplicada em dobro em caso de reincidência;
III - cassação do Alvará de Licença de Estabelecimento, em caso de nova infração.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e vinte dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 2007
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/10/2007