O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.670, de 2 de outubro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 585, de 2005, de autoria da Senhora Vereadora Teresa Bergher.

 

LEI Nº 4.670, DE 02 de OUTUBRO DE 2007

 

Estabelece padrões para a utilização de calçadas e áreas públicas pelo comércio, bares, restaurantes, hotéis e similares e dá outras providências.

 

Art. 1º A utilização de calçadas e áreas públicas pelo comércio, bares, restaurantes, hotéis e similares seguirá os padrões estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 2º As autorizações para a utilização de calçadas e áreas públicas somente serão concedidas a título precário.

 

Parágrafo Único. As autorizações levarão em conta os padrões urbanísticos determinados para a área onde o estabelecimento se situa.

 

Art. 3º Consideram-se, para os fins a que se destina a presente Lei:

 

I - calçada: toda a extensão do logradouro, compreendida entre o limite externo do meio-fio e a testada do térreo da edificação; e

 

II - calçada de esquina: a área delimitada pelas linhas de prolongamento das testados do térreo da edificação e os limites externos do meio-fio.

 

Art. 4º A ocupação de calçadas e áreas públicas somente poderá ser feita com a colocação de mesas e cadeiras removíveis, que não causem danos ao calçamento ou ao mobiliário urbano, e que não prejudiquem a livre circulação de pedestres e veículos.

 

Art. 5º A autorização somente será concedida dentro dos seguintes padrões:

 

I - ocupar calçada com largura mínima de cinco metros;

 

II - ocupar no máximo cinqüenta por cento da largura da calçada;

 

III - deixar a largura mínima de um metro e meio para a livre circulação de pedestres;

 

IV - não acarretar impedimentos à livre circulação de pedestres na faixa da calçada correspondente à largura mínima de um metro e meio;

 

V - ocupar no máximo a faixa de comprimento da calçada correspondente aos limites laterais da testada do imóvel;

 

VI - manter livre a faixa perpendicular da calçada correspondente a entrada de garagem, acrescida de um metro de cada lado do vão de acesso; e

 

VII - não implicar em realização de obra de pisos, muretas, e jardineiras, nem a fixação de peças na calçada.

 

Art. 6º O estabelecimento que obtiver autorização para a utilização de calçada e área pública, na forma desta Lei, será obrigado a:

 

I - conservar em perfeitas condições a área ocupada e as áreas de trânsito adjacentes, mantendo a estrutura física e os componentes estéticos do passeio, cabendo-lhes efetuar as obras e reparos necessários, inclusive serviços de limpeza;

 

II - desocupar a área, total ou parcialmente de forma imediata e em caráter temporário, ou definitivo quando intimado para atendimento a órgão da Administração Pública, direta ou indireta, ou a empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e que dela necessitem para proceder a obras ou reparos nas respectivas instalações que se localizem no passeio;

 

III - desocupar a área, total ou parcialmente de forma imediata e em caráter temporário, sempre que o solicite o Poder Público para a realização de desfiles, comemorações ou outros eventos de caráter cívico, turístico, desportivo ou congêneres;

 

IV - desocupar a área, quando cassada ou não renovada a licença, restituindo-a ao uso público, em perfeitas condições, sem quaisquer danos ou alterações, devendo, para isso, compor, por sua conta e risco, o passeio utilizado e as áreas de trânsito adjacentes, reconstituindo, inclusive, sua estrutura e seus componentes estéticos originais;

 

V - desocupar a área quando cassado o alvará do estabelecimento ou haver qualquer impedimento legal para o seu funcionamento; e

 

VI - manter, em perfeito estado de conservação e utilização, mesas e cadeiras.

 

Art. 7º Os estabelecimentos responsáveis pela colocação das mesas e cadeiras ficam obrigados a:

 

I - providenciar a retirada diária dos equipamentos ao encerramento da atividade, vedado o seu depósito na calçada, ainda que desmontados, entre um dia e outro;

 

II - impedir o deslocamento dos equipamentos por parte dos usuários para além da área de ocupação autorizada;

 

III - manter, durante todo o horário de funcionamento, um serviço de limpeza da calçada ocupada e das áreas próximas, utilizando para tal utensílios apropriados para a remoção dos detritos;

 

IV - varrer e limpar a calçada imediatamente após o término de funcionamento diário, vedado o lançamento de detritos na pista de rolamento do logradouro.

 

Art. 8º Para a concessão de autorização para o uso das calçadas e vias públicas será exigida a aquiescência do proprietário do edifício onde se localiza o estabelecimento ou o consentimento dos respectivos condôminos.

 

Art. 9º Em nenhuma hipótese serão toleradas:

 

I - a ocupação da calçada ou da área pública que ultrapasse a testada do imóvel onde o estabelecimento se situa; e

 

II - a utilização de aparelhagem de som na área externa do estabelecimento.

 

Art. 10 Fica terminantemente proibida a ocupação de calçadas e áreas públicas por estabelecimentos de vendas de veículos.

 

Art. 11 Os proprietários de imóveis cujas calçadas estejam ocupadas devido à irregularidade urbana, ficam dispensados de providenciarem sua conservação, passando essa responsabilidade ao Município.

 

Art. 12 A infração ao previsto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - multa, aplicada em dobro em caso de reincidência;

 

III - cassação do Alvará de Licença de Estabelecimento, em caso de nova infração.

 

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e vinte dias, contados a partir de sua publicação.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 2007

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/10/2007