Autor: Vereador S. Ferraz
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido às empresas distribuidoras de gás engarrafado deixarem seus produtos em logradouros públicos.
Art. 2º O distribuidor de gás engarrafado deverá fazer a entrega do produto diretamente na residência ou outro local de uso indicado pelo comprador.
Art. 3º As empresas distribuidoras de gás engarrafado que não atenderem ao disposto nesta Lei ficam sujeitas à multa de R$ 212,82 (duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos), por cada infração cometida.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/10/2007