LEI Nº 4.675, DE 08 DE OUTUBRO DE 2007

 

Estabelece a obrigatoriedade da adaptação das instalações dos hotéis e motéis da Cidade do Rio de Janeiro para as pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Adilson Pires

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hotéis e motéis em funcionamento ou que venham a funcionar, no Município do Rio de Janeiro, deverão adaptar suas instalações para a utilização por pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 2º A adaptação referida no artigo anterior deverá obedecer as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT.

 

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei que estejam em funcionamento, terão o prazo de cento e oitenta dias para cumprir as exigências determinadas no art. 1º

 

Art. 4º O Alvará de Funcionamento de novas unidades que tenham como atividade principal o serviço de hotel ou motel, somente será concedido se forem observadas as exigências previstas nesta Lei.

 

Art. 5º O descumprimento da presente norma acarretará nas seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - suspensão do alvará de funcionamento.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/10/2007