Autor: Vereador Adilson Pires
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hotéis e motéis em funcionamento ou que venham a funcionar, no Município do Rio de Janeiro, deverão adaptar suas instalações para a utilização por pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2º A adaptação referida no artigo anterior deverá obedecer as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei que estejam em funcionamento, terão o prazo de cento e oitenta dias para cumprir as exigências determinadas no art. 1º
Art. 4º O Alvará de Funcionamento de novas unidades que tenham como atividade principal o serviço de hotel ou motel, somente será concedido se forem observadas as exigências previstas nesta Lei.
Art. 5º O descumprimento da presente norma acarretará nas seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/10/2007