LEI Nº 4.678, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007

 

Institui a política de incentivo ao uso da bicicleta na Cidade do Rio de Janeiro.

 

Autor: Vereador Dr. Jairinho

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a política de incentivo ao uso da bicicleta no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único. O incentivo ao uso da bicicleta como forma de mobilidade urbana tem por objetivo proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, por meio da priorização dos modos de transporte coletivo e não motorizado.

 

Art. 2º A implementação da política de que trata esta Lei garantirá:

 

I - o desenvolvimento de atividades relacionadas com o sistema de mobilidade cicloviária e de pedestres;

 

II - a promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, pedestres e cadeirantes, a fim de melhorar as condições para o deslocamento;

 

III - a melhoria da qualidade de vida na Cidade, por intermédio de ações que favoreçam o caminhar e o pedalar;

 

IV - a eliminação de barreiras urbanísticas aos ciclistas e cadeirantes;

 

V - a implementação de infra-estrutura cicloviária urbana, como ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, bicicletários e sinalização específica;

 

VI - a integração da bicicleta ao sistema de transporte público existente;

 

VII - a promoção de campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta.

 

Art. 3º São objetivos desta Lei, entre outros:

 

I - possibilitar o aumento da consciência dos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas;

 

II - possibilitar a redução do uso do automóvel nas viagens de curtas distâncias e o aumento de sua ocupação;

 

III - estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo;

 

IV - criar atitude favorável aos deslocamentos cicloviários;

 

V - promover a bicicleta como modalidade de deslocamento urbano eficiente e saudável;

 

VI - estimular o planejamento espacial e territorial com base nos deslocamentos cicloviários e de cadeirantes.

 

VII - estimular o desenvolvimento de projetos e obras de infra-estrutura cicloviária;

 

VIII - implementar melhorias de infra-estrutura que favoreçam os deslocamentos cicloviários;

 

IX - incentivar o associativismo entre os ciclistas e usuários dessa modalidade de transporte;

 

X - estimular a conexão com outras cidades, por meio de rotas seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer.

 

Art. 4º As ações de implementação da política cicloviária e do uso da bicicleta serão coordenadas pelo Poder Executivo, garantida a participação de usuários, representantes da sociedade civil organizada e profissionais com atuação nessa área.

 

Art. 5º O Poder Executivo instituirá campanha publicitária de educação para implementação da política cicloviária, especialmente no que concerne à aplicação de normas de uso da bicicleta.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão a custas de dotações orçamentárias próprias e serão suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/10/2007