Autor: Vereador Dr. Jairinho
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política de incentivo ao uso da bicicleta no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. O incentivo ao uso da bicicleta como forma de mobilidade urbana tem por objetivo proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, por meio da priorização dos modos de transporte coletivo e não motorizado.
Art. 2º A implementação da política de que trata esta Lei garantirá:
I - o desenvolvimento de atividades relacionadas com o sistema de mobilidade cicloviária e de pedestres;
II - a promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, pedestres e cadeirantes, a fim de melhorar as condições para o deslocamento;
III - a melhoria da qualidade de vida na Cidade, por intermédio de ações que favoreçam o caminhar e o pedalar;
IV - a eliminação de barreiras urbanísticas aos ciclistas e cadeirantes;
V - a implementação de infra-estrutura cicloviária urbana, como ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, bicicletários e sinalização específica;
VI - a integração da bicicleta ao sistema de transporte público existente;
VII - a promoção de campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta.
Art. 3º São objetivos desta Lei, entre outros:
I - possibilitar o aumento da consciência dos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas;
II - possibilitar a redução do uso do automóvel nas viagens de curtas distâncias e o aumento de sua ocupação;
III - estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo;
IV - criar atitude favorável aos deslocamentos cicloviários;
V - promover a bicicleta como modalidade de deslocamento urbano eficiente e saudável;
VI - estimular o planejamento espacial e territorial com base nos deslocamentos cicloviários e de cadeirantes.
VII - estimular o desenvolvimento de projetos e obras de infra-estrutura cicloviária;
VIII - implementar melhorias de infra-estrutura que favoreçam os deslocamentos cicloviários;
IX - incentivar o associativismo entre os ciclistas e usuários dessa modalidade de transporte;
X - estimular a conexão com outras cidades, por meio de rotas seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer.
Art. 4º As ações de implementação da política cicloviária e do uso da bicicleta serão coordenadas pelo Poder Executivo, garantida a participação de usuários, representantes da sociedade civil organizada e profissionais com atuação nessa área.
Art. 5º O Poder Executivo instituirá campanha publicitária de educação para implementação da política cicloviária, especialmente no que concerne à aplicação de normas de uso da bicicleta.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão a custas de dotações orçamentárias próprias e serão suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/10/2007