Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, nos termos desta Lei, a receber, em doação, imóveis que estejam ocupados irregularmente, para moradia de população de baixa renda, desde que reconhecido o interesse social, para fins de regularização fundiária, pelo órgão municipal competente.
Art. 2º A doação deverá ser formalizada pelo proprietário, tal como constante do registro de imóveis respectivo, mediante a lavratura da correspondente escritura pública.
Parágrafo Único. Havendo qualquer espécie de procedimento judicial ou administrativo, em face do Município, referente ao imóvel, o proprietário deverá dele desistir expressamente, na escritura mencionada no caput, renunciando a qualquer condenação eventualmente imposta ao Município, incluindo ônus de sucumbência.
Art. 3º Na hipótese em que o bem doado apresentar débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou de taxas fundiárias, inscritos ou não em Dívida Ativa, considerar-se-ão extintos os créditos correspondentes, por dação em pagamento, até o limite do valor do bem, na forma desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá ser considerado como valor do bem dado em pagamento o constante do Sistema do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI para estimativa de base de cálculo, referente à respectiva inscrição imobiliária, ou, na falta deste, o valor encontrado por avaliação do órgão municipal competente.
§ 2º Caso o valor do bem ultrapasse o total dos créditos tributários a serem extintos, o Município receberá o que sobejar a título de doação, na forma do disposto no art. 1º desta Lei.
§ 3º Caso o valor dos créditos tributários seja superior ao valor do bem, o saldo remanescente será extinto por remissão, de modo a tornar o bem livre e desembaraçado, possibilitando a ultimação da regularização fundiária, conforme o art. 1º desta Lei.
Art. 4º Os bens imóveis recebidos em doação, na forma desta Lei, ficam vinculados exclusivamente ao atendimento da finalidade de regularização fundiária das moradias neles instaladas, observadas as normas urbanísticas pertinentes, sendo vedada qualquer outra utilização.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de noventa dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/10/2007