O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.711, de 23 de novembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 849, de 2006, de autoria do Senhor Vereador Argemiro Pimentel.

 

LEI Nº 4.711, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007

 

Determina obrigações às lojas de operadoras de telefonia celular em relação aos seus clientes e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica determinado que as lojas de telefonia celular deverão colocar à disposição dos seus clientes, pessoal suficiente e necessário, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

 

§ 1º Entende-se atendimento em tempo razoável, como mencionado no caput, o prazo máximo de vinte minutos em dias normais e trinta minutos em véspera ou após feriados prolongados.

 

§ 2º As lojas deverão informar aos seus usuários e clientes, em cartaz fixado na entrada, a escala de trabalho do setor de atendimento colocado à disposição.

 

§ 3º As lojas também deverão afixar local visível, no interior do estabelecimento, a íntegra da presente Lei e os telefones das Comissões de Defesa do Consumidor nas suas diversas esferas: municipal, estadual e federal.

 

Art. 2º O atendimento preferencial e exclusivo destinado aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo será realizado através de senha numérica e oferta de no mínimo dez assentos com encosto.

 

Art. 3º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito, à ser afixada no interior da loja em local visível ao público durante trinta dias;

 

II - multa de mil unidades fiscais de referência;

 

III - multa de cinco mil unidades fiscais de referência, até a quinta reincidência;

 

IV - suspensão do Alvará de Funcionamento.

 

§ 1º A suspensão do Alvará de Funcionamento só será cancelada após o cumprimento pela loja, de todas as obrigações previstas nesta Lei.

 

§ 2º O Poder Executivo publicará o auto de infração, previsto no artigo anterior, no Diário Oficial do Município, até o décimo dia do mês subseqüente.

 

Art. 4º As denúncias dos usuários e clientes dos serviços quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Fazenda e/ou à Comissão de Defesa do Consumidor nas diversas esferas municipais, estaduais e federais.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e sua averiguação e fiscalização.

 

Art. 5º As lojas de telefonia celular terão o prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de novembro de 2007

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/11/2007