O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.712, de 23 de novembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 1078, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Prof. Célio Lupparelli.
LEI Nº 4.712, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007
Art. 1º O Poder Executivo deverá instituir o Prêmio Grêmio Estudantil Cidadão, a ser conferido anualmente, em novembro de cada ano, ao grêmio que melhor desempenho demonstrar nas suas iniciativas sociais, culturais e políticas no âmbito de sua comunidade escolar.
Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação-SME, através de uma equipe específica, avaliar, ao longo do ano letivo, o desempenho dos grêmios estudantis.
Art. 3º Como incentivo aos alunos, no evento de premiação, deverão estar presentes, como convidados, membros do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de novembro de 2007
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/11/2007