LEI Nº 4.714, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre o uso de dispositivo higiênico para veículos de tração animal, em especial charretes, carruagens, carroças e similares, de aluguel e particular.

 

Autor: Vereador João Cabral

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município do Rio de Janeiro o uso obrigatório nas charretes, carruagens, carroças e similares de dispositivo higiênico, para a coleta dos resíduos provenientes de seus animais.

 

Art. 2º Os proprietários dos veículos citados no caput terão noventa dias para se enquadrarem à Lei.

 

Art. 3º A não utilização do referido dispositivo higiênico implicará em advertência ao proprietário do veículo de tração animal.

 

Art. 4º Após a advertência, o não cumprimento do disposto no art. 1º implicará na imposição de multa correspondente a R$  36,00 (trinta e seis reais) a ser recolhida pelo proprietário.

 

Parágrafo Único. A reincidência da multa implicará na apreensão do veículo de tração que não utilizar o dispositivo em questão e na conseqüente cassação de sua licença de atividade.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/12/2007