O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.715, de 11 de dezembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 124, de 2001, de autoria dos Senhores Vereadores Otavio Leite e Lucinha.

 

LEI Nº 4.715, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre a execução de obras em vias urbanas.

 

Art. 1º Todas as obras, reparos ou serviços realizados em vias urbanas, em caráter emergencial ou não, que provoquem acentuada retenção no fluxo viário, deverão ser executadas ininterruptamente, nas vinte e quatro horas do dia, com o mesmo aporte de recursos humanos, materiais e equipamentos.

 

Art. 2º O Poder Executivo exigirá de todos os concessionários de serviços públicos, bem como das empresas prestadoras de serviços, quando as mesmas forem as responsáveis pelas intervenções nas vias urbanas, o estrito cumprimento do disposto no artigo anterior.

 

Art. 3º Pelo descumprimento desta Lei, o Poder Executivo imporá multa às concessionárias ou prestadoras de serviços no valor de R$3.000,00 (três mil reais) por dia, sendo este valor atualizado, a cada 1º de janeiro, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial-IPCA-E, ou do índice que o venha a substituir.

 

Art. 4º A aplicação dos ditames desta Lei fica condicionada à perfeita observância dos níveis de ruído permitidos pela legislação em vigor.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2007

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/12/2007