O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.718, de 11 de dezembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 1023, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Charbel Zaib.
LEI Nº 4.718, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para criação do Cadastro Municipal de Parceiros do Terceiro Setor, destinado ao registro das entidades parceiras da administração direta, fundacional e autárquica do Município do Rio de Janeiro, notadamente Organizações Não Governamentais-ONGs, Organizações Sociais-OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIPs, associações e entidades sem finalidade econômica de modo geral.
§ 1º A inscrição neste Cadastro deverá ser condição necessária para que as entidades mencionadas acima possam firmar convênios ou receber subvenções do Poder Público Municipal.
§ 2º A inscrição no Cadastro será feita mediante requerimento da entidade interessada acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia dos Atos Constitutivos devidamente registrados no órgão competente;
II - cópia do Cartão do CNPJ;
III - cópia do Alvará de funcionamento;
IV - cópia da Declaração de Utilidade Pública Municipal;
V - cópia do Balanço Contábil e Demonstrativo de resultados referentes ao ano anterior à solicitação.
Art. 2º As Secretarias do Município, Fundações e Autarquias deverão adotar as medidas necessárias objetivando o encaminhamento ao órgão responsável pelo cadastramento, no prazo de cinco dias contados da data da celebração de todo e qualquer ajuste com as entidades especificadas no artigo anterior, as seguintes informações a respeito do instrumento jurídico formalizado:
I - nome, endereço e inscrição no Cadastro;
II - nome do representante legal da entidade;
III - objeto do ajuste, valor total e prazo de vigência;
IV - forma e valor da participação da Secretaria de Municipal, Fundação ou Autarquia.
Art. 3º O órgão acima referido, será responsável pelo recebimento e processamento das informações prestadas em conformidade com o disposto no artigo anterior, com vista à implantação e divulgação das informações constantes do Cadastro Municipal de Parceiros do Terceiro Setor.
§ 1º O órgão responsável poderá solicitar esclarecimentos complementares com relação às informações recebidas, para organizar eficientemente o Cadastro e proceder a sua atualização trimestral.
§ 2º As Organizações Não Governamentais-ONGs, Organizações Sociais-OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIPs, associações e entidades sem finalidade econômica de modo geral que firmaram convênios ou que recebem subvenções do Poder Público Municipal terão o prazo definido em regulamento, para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 4º A sociedade civil terá acesso ao referido Cadastro, que será disponibilizado, por via eletrônica, em página própria para esta finalidade, no sítio eletrônico da Prefeitura, do qual constarão os dados indicados no art. 2º desta Lei.
Art. 5º As entidades da sociedade civil ou qualquer cidadão, demonstrando legítimo interesse, especialmente no de cooperar com a Administração Pública no controle finalístico da execução do objeto perseguido, poderão obter dados, na forma da lei, com relação às parcerias de que trata a presente Lei.
Art. 6º O Executivo Municipal poderá editar normas complementares à execução desta Lei.
Art. 7º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual sendo suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2007
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/12/2007