O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.722, de 11 de dezembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 1057, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes Neto.

 

LEI Nº 4.722, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre as multas aplicadas pela Guarda Municipal ou autoridades competentes a veículos automotores e dá outras providências.

 

Art. 1º As Notificações relativas às multas impostas pela Guarda Municipal, ou qualquer outra autoridade de trânsito desta Municipalidade, que não sejam decorrentes de meio eletrônico e não possuam fotografia do veículo do infrator, deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados do veículo:

 

I - tipo;

 

II - marca;

 

III - modelo;

 

IV - cor.

 

Parágrafo Único. A notificação também deverá conter o local exato, a data e a hora da infração.

 

Art. 2º Caso a notificação encaminhada ao proprietário do veículo não possua qualquer uma das informações determinadas pelo art. 1º, desta Lei, a mesma será considerada nula, não podendo ser encaminhada ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro-DETRAN/RJ, nem poderá servir como documento hábil para inscrever o nome do proprietário do veículo na Dívida Ativa Municipal.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2007

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/12/2007