O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.728, de 12 de dezembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 1449, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Adilson Pires.

 

LEI Nº 4.728, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir no âmbito do Município do Rio de Janeiro o Conselho de Defesa do Torcedor e dá outras providências.

 

Art. 1º Para efeito do disposto no inciso I do art. 41 da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003, fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Defesa do Torcedor-Cedetor.

 

Art. 2º Sem prejuízo de outras atribuições, compete ao Cedetor:

 

I - promover a defesa dos direitos do torcedor no âmbito do Município do Rio de Janeiro;

 

II - acompanhar a implementação do preceituado na Lei Federal nº 10.671/2003, no Município do Rio de Janeiro;

 

III - estabelecer as sanções que serão aplicadas aos infratores da Lei de Defesa do Torcedor, conforme prevê o § 2º do art. 37 da citada Lei;

 

IV - estabelecer em conjunto com os organizadores das competições e os dirigentes dos clubes com mando de campo, o planejamento das partidas realizadas no Município, em particular quanto ao seguinte:

 

a) segurança dos torcedores e atletas;

b) transporte e trânsito;

c) serviço de atendimento médico;

d) higiene dos produtos comercializados nos estádios;

e) condições gerais do estádio que sediará a partida;

 

V - fiscalizar a prestação de contas do público e renda presentes nos eventos desportivos.

 

Art. 3º O Cedetor será composto dos seguintes representantes:

 

I - um representante do Órgão Municipal responsável pelo desporto;

 

II - um representante do Ministério Público Estadual;

 

III - cinco representantes dos torcedores;

 

IV - um representante da Associação dos Cronistas Esportivos do Estado do Rio de Janeiro;

 

V - um representante da Associação dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado do Rio de Janeiro;

 

VI - um representante do Sindicato dos Atletas;

 

VII - um representante dos clubes do Estado do Rio de Janeiro;

 

VIII - um representante da Vara da Infância e da Juventude.

 

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo empossará os membros do Cedetor após as suas indicações serem efetuadas.

 

§ 1º Norma Reguladora definirá a forma de indicação dos representantes dos torcedores.

 

§ 2º A participação no Cedetor constitui relevante serviço público sendo vedada a remuneração de seus membros.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 2007

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/12/2007