Autor: Vereador Claudio Cavalcanti
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a extração de garras de felinos (onicotomia) no Município do Rio de Janeiro, seja esta realizada através de ato cirúrgico ou de qualquer outro com a mesma finalidade.
Art. 2º Às pessoas naturais ou jurídicas que autorizem ou executem procedimentos com a finalidade citada no art. 1º, serão aplicadas as seguintes sanções administrativas:
I
- ao proprietário, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.435, de 27 de
dezembro de 2018)
II - ao veterinário
ou qualquer profissional capacitado para a realização de cirurgia em animais
multa de R$ 3.000,00 (três mil reais); (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.435, de 27 de dezembro de 2018)
III - à clínica ou qualquer
estabelecimento onde esteja ocorrendo atendimento veterinário, multa de R$
3.000,00 (três mil reais). (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.435, de 27 de dezembro de 2018)
§ 1º Na reincidência a multa será aplicada em dobro para as pessoas naturais e para as pessoas jurídicas serão aplicadas, progressivamente:
I - suspensão da Licença para Funcionamento;
II - cassação da Licença para Funcionamento.
§ 2º Quanto ao proprietário e demais pessoas responsáveis pelo ilícito, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal determinar as providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso.
Art. 3º Compete à Prefeitura:
I - fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei;
II - aplicar as penalidades aos estabelecimentos infratores;
II - informar a todos os estabelecimentos veterinários cadastrados as disposições desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/01/2008