revogada pela LEI Nº 5.146, DE 07 DE JANEIRO DE 2010

 

LEI Nº 476, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983

 

INCLUI A REALIZAÇÃO DA FESTA DO PRETO VELHO, EM INHOAÍBA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autora: Vereadora Bambina Bucci

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica incluída na parte fixa do Calendário Oficial de Certames e Eventos da Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - Riotur, ou órgão similar competente da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, a Festa Cívico-Religiosa do Preto Velho, realizada, anualmente, aos dias 13, 14 e 15 do mês de maio, junto ao Monumento ao Preto Velho, na Praça do Preto Velho, em Inhoaíba.

 

Art. 2º A organização religiosa do evento em tela será coordenada pela Associação Espírita Umbandista Brasileira - AEUB, com sede na Rua Costa Ferreira nº 102, no Centro.

 

Art. 3º A parte religiosa da Festa do Preto Velho constará de lavagem ritual da imagem, orações e assentamentos de oferenda aos pés da mesma, e de grande procissão em homenagem aos Pretos Velhos da Umbanda, secundando a Saudação aos Pretos Velhos.

 

Parágrafo Único. A AEUB entregará à Riotur o organograma da parte religiosa, no prazo de três meses antecedentes à data do evento.

 

Art. 4º A Riotur ou o competente órgão da Prefeitura do Rio de Janeiro cederá à AEUB, para uso local, o material de apoio necessário à realização do evento, tal como aparelhagem de som, gambiarras e lâmpadas na extensão da Praça e via principal de acesso, bem como viatura de apoio e palanque para o Coordenador-Chefe de Locutagem, providenciando, ainda, no âmbito de seus poderes, junto aos órgãos do Município, o necessário para a consecução da festividade (policiamento, ambulância de plantão, etc.).

 

Art. 5º A parte referente às atividades cívicas contidas no presente evento será de exclusiva direção e organização da Riotur ou do órgão competente da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1983.

 

MARCELLO ALENCAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/12/1983