LEI Nº 4.774, DE 29 DE JANEIRO DE 2008

 

Estabelece medidas destinadas ao combate de toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual no Município e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Verônica Costa

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas destinadas ao combate de toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual no Município, em respeito aos princípios fundamentais da cidadania, da dignidade da pessoa humana e outros afins previstos na Constituição Federal.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - orientação sexual: o direito do indivíduo de relacionar-se afetiva e sexualmente com qualquer pessoa, independentemente de sexo, gênero, aparência, vestimenta ou de qualquer outra condição ou característica ligada a essa orientação;

 

II - discriminação por orientação sexual: toda e qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual do indivíduo, lhe cause constrangimento e/ou o exponha a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento, em especial por meio das seguintes condutas:

 

a) inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto, emoção ou sentimento;

b) proibir, inibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento;

c) praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;

d) impedir ou dificultar o ingresso ou a permanência em espaços ou logradouros públicos, estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos, bem como qualquer serviço público;

e) criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não-privativas de qualquer edifício;

f) impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou consumidor, ou recusar-lhe atendimento;

g) negar ou dificultar a locação ou aquisição de bens móveis ou imóveis;

h) recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial público ou privado;

i) praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação, a discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;

j) fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo;

l) negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;

m) preterir, impedir ou sobretaxar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis e estabelecimentos congêneres ou o ingresso em espetáculos artísticos ou culturais;

n) realizar qualquer outra forma de atendimento diferenciado não autorizado por lei.

 

Art. 3º Sem prejuízo de suas atribuições, incumbirá a todas as organizações não governamentais com sede no Município, que lidem direta ou indiretamente com o segmento homossexual, bissexual, travesti e transexual da sociedade de:

 

I - formular e encaminhar propostas de políticas de interesse específico do segmento, de forma articulada aos órgãos municipais competentes e a Câmara Municipal, com programa de acompanhamento de sua implementação;

 

II - oferecer diretrizes, em seu campo de atuação, para a Administração Direta e Indireta e Câmara Municipal;

 

III - elaborar e divulgar, por meios diversificados, material sobre a situação econômica, social, política, cultural e jurídica do segmento, os direitos e garantias dos segmentos respectivos elencados no caput, assim como difundir textos de natureza educativa e denunciar práticas, atos ou meios que, direta ou indiretamente, incentivem ou revelem a discriminação por orientação sexual ou ainda que restrinjam o papel social desses cidadãos;

 

IV - formular propostas e adotar medidas tendentes à eliminação de toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual, em especial apoiar e promover eventos e campanhas públicas que tenham por objetivo conscientizar a população em geral sobre os efeitos odiosos causados à pessoa humana por essas condutas discriminatórias;

 

V - atuar no sentido de, respeitada as suas competências, propor e aperfeiçoar instrumentos legais destinados a eliminar discriminações por orientação sexual, fiscalizando o seu cumprimento e assegurando a sua efetiva implementação;

 

VI - preparar, compilar e arquivar documentação concernente ao assunto reunindo, sempre que possível, livros, textos de lei, revistas e outros;

 

VII - estabelecer com órgãos afins parcerias para formação e capacitação dos servidores públicos municipais, visando eliminar discriminações por orientação sexual nas relações entre esses profissionais, bem assim entre eles e o público em geral;

 

VIII - propor a celebração de convênios nas áreas que dizem respeito a políticas específicas de combate à discriminação por orientação sexual;

 

IX - elaborar e executar ações diretas concernentes às condições do segmento, que, por sua temática ou caráter inovador, não possam, de imediato, ser incorporados por determinados órgãos da municipalidade;

 

X - acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração Municipal, sejam destinados aos integrantes do segmento, por meio de medidas de aperfeiçoamento e de coleta de dados para finalidades de ordem estatística;

 

XI - buscar, junto a Administração e a Câmara Municipal a inclusão e a reinclusão dos integrantes do segmento na sociedade de direito;

 

XII - desenvolver e organizar ações de incentivo à inclusão e reinclusão dos integrantes do segmento nos campos sócioescolar, socioeconômico, sociofamiliar e sociopolítico, contribuindo para a construção de uma identidade consciente e não-vulnerável à exclusão social;

 

XIII - outras ações afins.

 

Art. 4º Para a consecução das finalidades desta Lei, haverá o apoio do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, órgão de caráter consultivo integrado paritariamente por representantes do Poder Público Municipal (Prefeitura e Câmara Municipal), do segmento homossexual, bissexual, travesti e transexual da sociedade civil e das organizações não governamentais.

 

Parágrafo Único. As atribuições, composição e formas de atuação do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual serão apresentadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 5º Fica criado o Centro de Referência GLBTT no Combate à Discriminação por Orientação Sexual, vinculado à Câmara Municipal através da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, com as seguintes atribuições de participação e parceria:

 

I - receber, encaminhar e acompanhar toda e qualquer denúncia de discriminação por orientação sexual e/ou violência que tenha por fundamento a intolerância contra homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais;

 

II - encaminhar, de imediato, representação ao Ministério Público, quando se tratar de denúncia por conduta discriminatória associada a atos de violência;

 

III - garantir apoio psicológico, social e jurídico aos casos de discriminação registrados no Centro, conforme suas necessidades específicas;

 

IV - verificar e atuar em casos de discriminação por orientação sexual noticiados pela mídia ou naqueles que o Centro venha a tomar conhecimento por qualquer outro meio;

 

V - criar fluxograma destinado ao encaminhamento e acompanhamento das denúncias, de modo a assegurar a transparência dos procedimentos e a fiscalização por parte dos munícipes e da sociedade civil organizada;

 

VI - manter atualizado banco de dados sobre discriminação e violência motivados por orientação sexual, disponibilizando-o aos demais órgãos municipais, estaduais e federais que também atuam no combate à essa espécie de discriminação;

 

VII - propugnar pelo reconhecimento e inclusão do debate sobre discriminação por orientação sexual, ações afirmativas e garantias de direitos para o segmento homossexual, bissexual, travesti e transexual nas várias instâncias do governo municipal, estadual e federal;

 

VIII - buscar a concretização de ações integradas com a Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa e a da Câmara dos Deputados e Senado Federal;

 

IX - Outras atribuições e atividades compatíveis com suas finalidades.

 

§ 1º Para o desenvolvimento das atividades sob a incumbência do Centro de Referência GLBTT, poderá a Câmara Municipal firmar convênios, parcerias e outros ajustes com entidades públicas e privadas, bem como contar com a colaboração de pessoas físicas que, previamente cadastradas e orientadas, se disponham a atuar voluntariamente no Centro.

 

§ 2º Resolução da Mesa Diretora disporá sobre o funcionamento e forma de atuação do Centro de Referência GLBTT.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 31/01/2008