O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.781, de 26 de março de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1080, de 2007, de autoria da Senhora Vereadora Silvia Pontes

 

LEI Nº 4.781, DE 26 DE MARÇO DE 2008

 

Estabelece normas gerais e critérios básicos para a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e idosos com mobilidade reduzida em banheiros públicos.

 

Autora: Vereadora Silvia Pontes

 

Art. 1º Os banheiros de uso público existentes ou a construir, deverão ser acessíveis e dispor, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações para portadores de deficiência e idosos com mobilidade reduzida.

 

Parágrafo Único. As especificações deverão seguir as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, referentes aos portadores de deficiência e idosos com mobilidade reduzida.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de março de 2008

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/03/2008