LEI Nº 478, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1983

 

Dispõe sobre os desfiles dos blocos carnavalescos, dos grandes clubes carnavalescos, ranchos e frevos, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Alberto Pontes Garcia

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro promoverá anualmente desfiles ou concursos de blocos carnavalescos, grandes clubes carnavalescos, ranchos e frevos, durante o Carnaval, os quais serão regidos pela presente lei.

 

Parágrafo Único. vetado.

 

Art. 2º O Município deterá todos os direitos de comercialização, de transmissão de rádio e TV e toda e qualquer atividade lucrativa proveniente dos desfiles oficiais das agremiações ou entidades referidas no art. 1º , observada a legislação federal pertinente.

 

Art. 3º Diretamente ou através de órgãos a ela vinculados, a Prefeitura promoverá contrato de prestação de serviços, em valor a ser fixado, com as entidades filiadas às suas respectivas federações.

 

TÍTULO II

DAS NORMAS DOS DESFILES

 

Art. 4º vetado.

 

Parágrafo Único. vetado.

 

Art. 5º vetado.

 

Parágrafo Único. vetado.

 

Art. 6º É vedada a apresentação de enredos não baseados em motivos exclusiva e comprovadamente nacionais ou que tenham cunho comercial.

 

Art. 7º vetado.

 

Art. 8º vetado.

 

Art. 9º vetado.

 

TÍTULO III

DOS DESFILES

 

Art. 13 vetado.

 

Art. 14 vetado.

 

Art. 15 A Prefeitura instalará as cabinas dos julgadores dos desfiles, que poderão ser coletivas ou individuais... (vetado) distribuídas na área do desfile.

 

Art. 16 vetado.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 17 vetado.

 

Art. 18 Fica a critério da Prefeitura, ou de terceiros por ela indicados, expedir comunicado acerca dos programas dos desfiles, dirigido às empresas de turismo e agências de viagem e à rede hoteleira do Município.

 

Art. 19 Fica a critério da Prefeitura, ou de terceiros por ela indicados, distribuir gratuitamente entre as federações ingressos das arquibancadas para os desfiles.

 

Art. 20 Toda e qualquer licitação ou concorrência referente aos desfiles, tais como construção de arquibancadas e iluminação, ficará a cargo da Prefeitura ou de terceiros por ela indicados.

 

Art. 21 vetado.

 

Art. 22 Fica instituído o concurso "Taça Cidade Maravilhosa", a realizar-se no domingo posterior ao Carnaval, quando desfilarão os 2 (dois) primeiros colocados de cada modalidade, classificados em desfiles realizados no sábado, domingo, segunda e terça-feira de Carnaval.

 

Parágrafo Único. A organização e premiação da "Taça Cidade Maravilhosa" serão regulamentadas pela Prefeitura... (vetado).

 

Art. 23 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1983.

 

MARCELLO ALENCAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/12/1983