O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.789, de 2 de abril de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 359-A, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Nadinho de Rio das Pedras.
LEI Nº 4.789, DE 02 DE ABRIL DE 2008
Art. 1º Todas as escolas municipais do Rio de Janeiro a serem reformadas ou construídas deverão dispor de guarda-volumes, destinados aos alunos, para guardar o material escolar didático.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cem dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, para consecução do previsto nesta Lei, a abrir créditos suplementares para custeio de despesas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/04/2008