O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.790, de 2 de abril de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1283, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Stepan Nercessian.
LEI Nº 4.790, DE 02 DE ABRIL DE 2008
Art. 1º Fica obrigatório o arquivamento de obras literárias e audiovisuais do Município do Rio de Janeiro, visando manter nos arquivos públicos do Município, cópias de todos os trabalhos e obras produzidas com apoio financeiro ou incentivo fiscal da Municipalidade.
Parágrafo Único. Entende-se como Obras para efeito desta Lei, a confecção de livros, revistas, publicações, feitas em papel ou meio digital, filmes para cinema, tv e outras mídias, dvd`s, cd`s, fotografias, bem como qualquer outra obra de cunho cultural, jornalístico ou artístico.
Art. 2º Todo projeto patrocinado pela Prefeitura deverá após sua conclusão e finalização, ter uma cópia remetida a cada uma das bibliotecas públicas da Cidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/04/2008