O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.790, de 2 de abril de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1283, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Stepan Nercessian.

 

LEI Nº 4.790, DE 02 DE ABRIL DE 2008

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de arquivamento de obras literárias e audiovisuais no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica obrigatório o arquivamento de obras literárias e audiovisuais do Município do Rio de Janeiro, visando manter nos arquivos públicos do Município, cópias de todos os trabalhos e obras produzidas com apoio financeiro ou incentivo fiscal da Municipalidade.

 

Parágrafo Único. Entende-se como Obras para efeito desta Lei, a confecção de livros, revistas, publicações, feitas em papel ou meio digital, filmes para cinema, tv e outras mídias, dvd`s, cd`s, fotografias, bem como qualquer outra obra de cunho cultural, jornalístico ou artístico.

 

Art. 2º Todo projeto patrocinado pela Prefeitura deverá após sua conclusão e finalização, ter uma cópia remetida a cada uma das bibliotecas públicas da Cidade.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/04/2008