O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.792, de 2 de abril de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 768, de 2006, de autoria da Senhora Vereadora Liliam Sá.

 

LEI Nº 4.792, DE 02 DE ABRIL DE 2008

 

Dispõe sobre inserção de textos referentes aos Direitos da Criança e do Adolescente em impressos emitidos pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

 

Art. 1º Fica estabelecido que nos impressos emitidos pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro constarão frases e textos referentes aos Direitos da Criança e do Adolescente, extraídos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 2º Consideram-se "impressos" para os efeitos desta Lei aqueles emitidos pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro tais como cobrança de multas, impostos, taxas e contribuições de melhoria, bem como qualquer material, utilizado para propaganda e publicidade de todas as Secretarias Municipais

 

Art. 3º As frases e textos abaixo elencados são exemplificativos facultando-se a citação de outros direitos não arrolados, sendo que a forma de inserção em cada impresso será determinada pelo órgão de administração municipal responsável por sua emissão:

 

"São assegurados à criança e ao adolescente as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade dignidade."

 

"É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária."

 

"Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade, opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais".

 

"A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, e condições dignas de existências."

 

"É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor."

 

"Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."

 

"A criança e o adolescente têm direito à proteção à educação, visando a pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício de cidadania e qualificação para o trabalho."

 

"É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o ensino fundamental, obrigatório e gratuito."

 

"É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino."

 

"É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente a oferta de ensino noturno regular adequado às condições do adolescente trabalhador."

 

"É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz."

 

"É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente."

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/04/2008