O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.794 de 2 de abril de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1277, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Adilson Pires.
LEI Nº 4.794, DE 02 DE ABRIL DE 2008
Art. 1º Fica criado no Município do Rio de Janeiro o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos-CMDDH.
Art. 2º O CMDDH terá como finalidade formular uma política municipal de promoção e defesa dos direitos humanos no Município do Rio de Janeiro, competindo-lhe ainda:
I - receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade, em razão de desrespeito aos direitos individuais e coletivos, sobretudo os assegurados nos pactos e convenções internacionais, nas Constituições Federal e Estadual, bem como na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;
II - propor às autoridades competentes a instauração de sindicâncias ou processos administrativos para a apuração de responsabilidades por violações de direitos humanos;
III - redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários e palestras, realizar e divulgar pesquisas, organizar campanhas pelo rádio, televisão e jornal, de forma a difundir o conhecimento e conscientização dos direitos fundamentais e dos instrumentos legais e serviços existentes para a sua proteção;
IV - manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos humanos;
V - instituir e manter atualizado um centro de documentação onde sejam sistematizados dados e informações sobre as denúncias recebidas;
VI - editar publicações.
Art. 3º Para cumprir suas finalidades institucionais, o CMDDH ou qualquer dos seus membros, no exercício de suas atribuições, poderá:
I - requisitar dos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II - requisitar veículos para efetuação de diligências;
III - solicitar às autoridades municipais competentes a designação de servidores para o exercício de atividades específicas.
Parágrafo Único. Os pedidos de informações ou providências feitos pelo CMDDH deverão ser respondidos pelas autoridades municipais competentes no prazo improrrogável de quinze dias.
Art. 4º O CMDDH será composto pelos seguintes membros, nomeados pelo Poder Executivo Municipal para um mandato de dois anos, admitida a hipótese de uma recondução por igual período:
I - um representante do Poder Executivo Municipal;
II - um representante do Poder Legislativo Municipal;
III - dois representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Rio de Janeiro;
IV - cinco representantes da sociedade civil, indicados em conjunto por entidades de defesa dos direitos humanos, com personalidade jurídica reconhecida, sede e atuação no Município há mais de cinco anos;
§ 1º Para cada membro titular do CMDDH será indicado na mesma forma um suplente.
§ 2º A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 3º Os demais Conselhos Municipais, assim como as entidades ou organismos públicos ou privados interessados, poderão indicar representantes para acompanharem as discussões, deliberações, atos ou diligências do CMDDH.
§ 4º Os representantes de que trata o item IV serão escolhidos em assembléia das entidades previamente inscritas, para qual o poder público dará ampla divulgação.
Art. 5º O Plenário do CMDDH elegerá a sua direção, que constará de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, para um período de dois anos, sendo admitida a hipótese de uma reeleição.
Art. 6º No prazo de noventa dias, contados da sua instalação, o Plenário do Conselho aprovará o seu Regimento Interno.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/04/2008