O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.795, de 2 de abril de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 139, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Jerominho.
LEI Nº 4.795, DE 02 DE ABRIL DE 2008
Art. 1º Torna-se obrigatória a criação de espaço específico e gratuito, em via pública, para o estacionamento de motocicletas nos principais centros comerciais, indústrias e financeiros do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Caberá aos órgãos competentes a demarcação e a fiscalização para o bom cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/04/2008