O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.797, de 2 de abril de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1175, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Eliomar Coelho.

 

LEI Nº 4.797, DE 02 DE ABRIL DE 2008

 

Institui a obrigatoriedade do ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana na Rede Municipal de Educação.

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e História da África na Rede Municipal de Educação.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação adotará as medidas necessárias que possibilitem a formação adequada e a devida atualização dos educadores da rede, através de convênios com entidades conceituadas que já militam nesta área junto às universidades públicas oferecendo cursos.

 

Art. 3º Fica também estabelecido que as creches municipais passem a oferecer às crianças a opção de brinquedos e material didático que inclua elementos e representações de figuras negras Afro-Brasileiras e relativas a padrões culturais étnico/raciais diversos.

 

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, através dos organismos competentes, garantir a obtenção e distribuição na rede pública, em quantidade que atenda a demanda, de material pedagógico adequado à realidade étnico/racial existente no Município.

 

Art. 5º O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como o "Dia da Consciência Negra".

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/04/2008