O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.799, de 2 de abril de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 728, de 2006, de autoria da Senhora Vereadora Verônica Costa.
LEI Nº 4.799, DE 02 DE ABRIL DE 2008
Art. 1º Ficam obrigadas as salas de exibição de filmes (cinemas) a manterem a iluminação das mesmas até o início da película anunciada em seu cartaz.
Parágrafo Único. A iluminação a que se refere o art. 1º poderá ser apenas trinta por cento de sua capacidade total interna.
Art. 2º A não observância do artigo anterior acarretará multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/04/2008