O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.802, de 2 de abril de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1252, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Márcio Pacheco.

 

LEI Nº 4.802, DE 02 DE ABRIL DE 2008

 

Institui medidas a serem adotadas pelo Município em decorrência da eleição da Estátua-Monumento do Cristo Redentor do Corcovado como uma das Sete Novas Maravilhas do Mundo.

 

Art. 1º Esta Lei institui medidas a serem adotadas pelo Município em decorrência da eleição da Estátua-Monumento do Cristo Redentor do Corcovado como uma das Sete Novas Maravilhas do Mundo.

 

Art. 2º É dever do Município com relação ao Cristo Redentor do Corcovado, por todos os meios a seu alcance:

 

I - proteger a estátua-monumento, bem como o meio ambiente no seu entorno;

 

II - oferecer apoio ao visitante nacional ou estrangeiro;

 

III - assegurar o direito ao livre acesso ao local.

 

Art. 3º No exercício de sua competência para a organização, direção e fiscalização do tráfego de veículos em seu território, o Município promoverá o ordenamento do trânsito nos acessos ao Cristo Redentor do Corcovado.

 

Art. 4º Excetuadas as passagens do trem da Estrada de Ferro Corcovado, é terminantemente proibido qualquer tipo de cobrança para visita à estátua-monumento, inclusive com relação à circulação e estacionamento de veículos automotores.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/04/2008