O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.802, de 2 de abril de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1252, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Márcio Pacheco.
LEI Nº 4.802, DE 02 DE ABRIL DE 2008
Art. 1º Esta Lei institui medidas a serem adotadas pelo Município em decorrência da eleição da Estátua-Monumento do Cristo Redentor do Corcovado como uma das Sete Novas Maravilhas do Mundo.
Art. 2º É dever do Município com relação ao Cristo Redentor do Corcovado, por todos os meios a seu alcance:
I - proteger a estátua-monumento, bem como o meio ambiente no seu entorno;
II - oferecer apoio ao visitante nacional ou estrangeiro;
III - assegurar o direito ao livre acesso ao local.
Art. 3º No exercício de sua competência para a organização, direção e fiscalização do tráfego de veículos em seu território, o Município promoverá o ordenamento do trânsito nos acessos ao Cristo Redentor do Corcovado.
Art. 4º Excetuadas as passagens do trem da Estrada de Ferro Corcovado, é terminantemente proibido qualquer tipo de cobrança para visita à estátua-monumento, inclusive com relação à circulação e estacionamento de veículos automotores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/04/2008