O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.803, de 2 de abril de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1055-A, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Roberto Monteiro.

 

LEI Nº 4.803, DE 02 DE ABRIL DE 2008

 

Fixa as exigências a serem preenchidas pelos indicados a compor as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações-JARI.

 

Art. 1º Para compor o colegiado, no âmbito do Município, das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações-JARI, o indicado deverá necessariamente possuir:

 

I - habilitação em 3º grau na área jurídica; ou

 

II - inscrição de estagiário na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rio de Janeiro.

 

Art. 2º O atendimento do que prevê o art. 1º será comprovado mediante a apresentação pelo indicado à autoridade competente da documentação pertinente, no caso, diploma concedido por instituição de ensino devidamente reconhecida ou carteira de estagiário da OAB-RJ.

 

Art. 3º Habilitação no Curso Básico de Técnico de Trânsito promovido pelo Detran é condição desejável, mas não suficiente para dar acesso aos colegiados das JARI.

 

Art. 4º As exigências contidas nos arts. 1º e 2º se aplicam, igualmente, ao caso dos suplentes.

 

Art. 5º No caso do item 4.1.2 da Resolução nº 175, de 7 de julho de 2005 do Contran, poderá ser aceita declaração de habilidade específica ou notório saber da parte do indicado para integrar a JARI.

 

Art. 6º O Poder Executivo irá implementar o aqui disposto.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/04/2008