O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.803, de 2 de abril de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1055-A, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Roberto Monteiro.
LEI Nº 4.803, DE 02 DE ABRIL DE 2008
Art. 1º Para compor o colegiado, no âmbito do Município, das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações-JARI, o indicado deverá necessariamente possuir:
I - habilitação em 3º grau na área jurídica; ou
II - inscrição de estagiário na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rio de Janeiro.
Art. 2º O atendimento do que prevê o art. 1º será comprovado mediante a apresentação pelo indicado à autoridade competente da documentação pertinente, no caso, diploma concedido por instituição de ensino devidamente reconhecida ou carteira de estagiário da OAB-RJ.
Art. 3º Habilitação no Curso Básico de Técnico de Trânsito promovido pelo Detran é condição desejável, mas não suficiente para dar acesso aos colegiados das JARI.
Art. 4º As exigências contidas nos arts. 1º e 2º se aplicam, igualmente, ao caso dos suplentes.
Art. 5º No caso do item 4.1.2 da Resolução nº 175, de 7 de julho de 2005 do Contran, poderá ser aceita declaração de habilidade específica ou notório saber da parte do indicado para integrar a JARI.
Art. 6º O Poder Executivo irá implementar o aqui disposto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/04/2008