O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.806, de 2 de abril de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 184, de 2001, de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.
LEI Nº 4.806, DE 02 DE ABRIL DE 2008
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instalar na Zona Oeste (AP-5) um Centro de Recuperação de Jovens Narco-Dependentes matriculados na rede pública municipal.
Parágrafo Único. O Centro, quando possível, orientará profissionalmente o recuperando.
Art. 2º Até que se dê a instalação definitiva do Centro, o Poder Executivo poderá celebrar os convênios que se fizerem necessários a consecução do objetivo.
Art. 3º Havendo necessidade de internação do recuperando no Centro, a Secretaria Municipal de Educação providenciará o apoio pedagógico necessário, de modo a permitir o avanço do aluno.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/04/2008