O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.809, de 2 de abril de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1123, de 2007, de autoria da Senhora Vereadora Pastora Márcia Teixeira.

 

LEI Nº 4.809, DE 02 DE ABRIL DE 2008

 

Proíbe a dupla cobrança em estacionamentos e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica proibida a dupla cobrança ou fração nos estacionamentos de estabelecimentos comerciais, tais como shopping-center, centros comerciais, supermercados, hipermercados e/ou similares.

 

Art. 2º O valor cobrado não poderá ultrapassar a um por cento do salário mínimo de referência nacional vigente.

 

Art. 3º O valor cobrado no serviço chamado vip ou similar nestes estacionamentos não poderá ser superior a dois e meio por cento do salário mínimo nacional vigente.

 

Art. 4º O tempo de carência de cada automóvel, não será inferior a quarenta e cinco minutos.

 

Art. 5º Fica o estabelecimento comercial obrigado a dar publicidade à presente Lei, fixando em local visível na entrada do estacionamento informando o valor real correspondente a um por cento do salário mínimo nacional vigente e a carência de quarenta e cinco minutos.

 

Art. 6º Fica o estacionamento responsável pela guarda e zelo do veículo, sendo de sua responsabilidade os danos causados durante a sua permanência, conforme legislação em vigor.

 

Art. 7º O não cumprimento desta Lei implicará ao infrator multa equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que dobrará a cada reincidência. Na terceira autuação, o órgãos competente interditará o estacionamento.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/04/2008