O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.811, de 2 de abril de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1002, de 2006, de autoria da Senhora Vereadora Liliam Sá.

 

LEI Nº 4.811, DE 02 DE ABRIL DE 2008

 

Dispõe sobre a inserção do Disque Criança em materiais da rede pública municipal de ensino e em impressos emitidos pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

 

Art. 1º Fica estabelecido que nos materiais da Rede Pública Municipal de Ensino e nos impressos emitidos pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro seja inserido o telefone do Disque Criança.

 

Parágrafo Único. Os materiais deverão conter a seguinte mensagem: "Em caso de abusos contra crianças e adolescentes, Ligue e Denuncie Disque Criança: 0800-2829996."

 

Art. 2º Consideram-se materiais utilizados pela Rede Pública Municipal de Ensino tais como: cadernos e livros e para efeito desta Lei, consideram-se impressos emitidos pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro a: cobrança de multas, impostos, taxas, e contribuições de melhoria, bem como qualquer material utilizado para propaganda e publicidade de todas as Secretarias Municipais.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/04/2008