LEI Nº 48, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1978

 

DISPÕE sobre a concessão gratuita de lugares nas arquibancadas, às entidades participantes dos desfiles carnavalescos.

 

Autor: Vereador Edgar de Carvalho

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Nos desfiles de Escolas de Samba, Ranchos, Blocos, Grandes Sociedades e outros integrantes dos festejos carnavalescos e eventos oficiais equivalentes, serão distribuídos, gratuitamente, às entidades participantes do desfile respectivo, 5% (cinco por cento) dos lugares destinados à venda ao público.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1978.

 

MARCOS TAMOYO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/02/1978.