Autor: Vereador Wilson Leite Passos
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No período das vinte e três horas às cinco horas e trinta minutos do dia seguinte, os ônibus de passageiros farão parada obrigatória em qualquer ponto de seu trajeto, para recolhimento de usuários, mediante sinal convencional.
Art. 2º A não observância do disposto nesta Lei acarretará multa de R$106,41 (cento e seis reais e quarenta e um centavos) por infração, cabendo à Secretaria Municipal de Transportes essa fiscalização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/05/2008