LEI
Nº 4.851, DE 30 DE MAIO DE 2008
OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 4.851, de 30 de maio de 2008, será republicada abaixo em
decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de
18 de novembro de 2008, rejeitou o veto parcial ao art. 4º da citada Lei.
INSTITUI
A SEMANA DE PESSACH-PASSAGEM E A INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autora: Vereadora Teresa Bergher.
Art. 1º Fica instituída, no
Município, a Semana de Pessach-Passagem a ser comemorada, anualmente, na data
definida pelo calendário judaico.
Art. 2º A Data Comemorativa
ora instituída passará a constar do Calendário Oficial do Município.
Art. 3º O Poder Público
Municipal poderá, nos termos da lei, apoiar eventos ligados à comemoração da
data ora criada, inclusive autorizando a realização de atividades culturais e
religiosas.
Art. 4º Os servidores públicos
municipais que professam a fé judaica terão sua falta ao expediente de trabalho
nesta data justificada, nos termos da Lei nº
1.410, de 21 de junho de 1989.
Art. 5º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/06/2008