O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.859, de 25 de junho de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 534, de 2001, de autoria do Senhor Vereador S. Ferraz
LEI Nº 4.859, DE 25 DE JUNHO DE 2008
Art. 1º Fica proibida nos postos de revenda de combustível automotivo a exibição de bandeira ou marca comercial diferente do distribuidor de origem.
Art. 2º A infringência ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa na seguinte proporção:
I - multa no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - multa no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de reincidência.
Parágrafo Único. Persistindo a infração, a empresa será notificada para regularizar a situação no prazo de sessenta dias, ocasião em que expirado o prazo, se dará a cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de junho de 2008
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/06/2008