O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.863, de 2 de julho de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1407, de 2007, de autoria da Senhora Vereadora Liliam Sá.

 

LEI Nº 4.863, DE 02 DE JULHO DE 2008

 

Dispõe sobre a identificação de árvores centenárias e dá outras providências.

 

Art. 1º As árvores centenárias do Município do Rio de Janeiro deverão conter placas de identificação.

 

Art. 2º A placa será afixada em um pedestal em frente às árvores, em local de fácil visualização por todos os freqüentadores, obedecendo as seguintes especificações:

 

I - a placa será confeccionada em madeira, ferro, pvc, acrílico ou outro material resistente à ação do tempo, vedado o uso do papel, cortiça, isopor ou assemelhados;

 

II - A dimensão será de no mínimo trinta centímetros de largura por vinte centímetros de altura e conterá as seguintes informações:

 

a) espécie da árvore;

b) sua idade;

c) o número da Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo criará o cronograma de instalação de identificação das árvores, a partir dos lugares com maior fluxo de pedestres.

 

Art. 4º A fiscalização desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Fundação Parques e Jardins.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de julho de 2008

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/07/2008