O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.863, de 2 de julho de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1407, de 2007, de autoria da Senhora Vereadora Liliam Sá.
LEI Nº 4.863, DE 02 DE JULHO DE 2008
Art. 1º As árvores centenárias do Município do Rio de Janeiro deverão conter placas de identificação.
Art. 2º A placa será afixada em um pedestal em frente às árvores, em local de fácil visualização por todos os freqüentadores, obedecendo as seguintes especificações:
I - a placa será confeccionada em madeira, ferro, pvc, acrílico ou outro material resistente à ação do tempo, vedado o uso do papel, cortiça, isopor ou assemelhados;
II - A dimensão será de no mínimo trinta centímetros de largura por vinte centímetros de altura e conterá as seguintes informações:
a) espécie da árvore;
b) sua idade;
c) o número da Lei.
Art. 3º O Poder Executivo criará o cronograma de instalação de identificação das árvores, a partir dos lugares com maior fluxo de pedestres.
Art. 4º A fiscalização desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Fundação Parques e Jardins.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de julho de 2008
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/07/2008