OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 4.866, de 2 de julho de 2008, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 18 de novembro de 2008, rejeitou o vetos parciais aos §§ 2º e 3º do art. 2º, ao parágrafo único do art 3º e aos Adendos 4 e 5 da citada Lei.
Autor: Poder Executivo
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, constante do documento anexo, elaborado em consonância com o Plano Nacional de Educação, com duração de dez anos.
Parágrafo Único. A partir da vigência desta Lei, o Município deverá, com base nos Planos Nacionais de Educação, que venham a ser aprovados, elaborar seus Planos Decenais de Educação.
Art. 2º O Município, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 10.172 de 9 de janeiro de 2001, colaborará com a União na promoção de avaliações periódicas da implementação do Plano Nacional de Educação.
§ 1º O Poder Legislativo, por intermédio da Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação com apoio de um sistema de monitoramento, coordenado pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 2º As avaliações do Plano Municipal de Educação se darão, no mínimo, de dois em dois anos, com vista à correção de deficiências e distorções, e ao final do decênio, com a finalidade de subsidiar a elaboração do Plano subseqüente.
§ 3º As avaliações referidas no parágrafo anterior abordarão, dentre outros aspectos, a evolução dos indicadores contidos no Adendo 4 ao nível de cada Coordenadoria Regional de Educação - CRE e no agregado da rede pública do Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º Os Planos Plurianuais do Município serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O Poder Executivo enviará à Comissão de Educação e à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, ambas da Câmara de Vereadores, no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor da presente Lei, as metas quantitativas e qualitativas almejadas com a implementação do Plano Municipal de Educação, na forma estabelecida no Adendo 5.
Art. 4º Os Poderes do Município empenhar-se-ão na divulgação, tanto deste Plano, quanto da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Parágrafo Único. O sistema de monitoramento e avaliação implantado para o Plano Municipal de Educação não prescinde das atribuições específicas da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e dos demais órgãos de controle interno e externo.
Art. 5º Os prazos contidos nas proposições e nos objetivos e metas do Plano Municipal de Educação, passarão a vigorar a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/07/2008