O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.869, de 9 de julho de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1518, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Chiquinho Brazão.
LEI Nº 4.869, DE 09 DE JULHO DE 2008
Art. 1º Ficam as empresas operadoras de televisão por assinatura (TV a cabo), obrigadas a disponibilizar postos de atendimento a seus clientes para efetuar reclamações, esclarecer dúvidas e prestar outros serviços aos consumidores no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei, implicará em multa a ser estipulada pelo Poder Executivo, através de regulamentação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 9 de julho de 2008
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/07/2008