LEI Nº 4.883, de 23 de julho de 2008

 

Declara como de Especial Interesse Social para fins de urbanização e regularização, a área que menciona e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.

 

Autor: Vereador Paulo Cerri

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarada como Área de Especial Interesse Social, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização, nos termos do § 1º do art. 141, da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992, a área da comunidade conhecida como Chácara do Céu, Leblon, cujos limites estão descritos nos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 2º A área de que trata o art. 1º será urbanizada e regularizada pelo Poder Executivo, observados os arts. 147 e 155 da Lei Complementar nº 16, de 1992, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento de terra, uso e ocupação do solo:

 

I - sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens;

 

II - condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;

 

III - dimensões do lote mínimas definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;

 

IV - uso predominantemente residencial.

 

§ 1º O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária e à construção, aprovando projetos de parcelamento da terra, estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização.

 

§ 2º Tendo em vista a comunidade estar situada em área contígua à unidade de conservação ambiental, o órgão municipal responsável pelas questões ambientais deverá ser ouvido quanto aos parâmetros urbanísticos especiais definidos, conforme estabelecido pelo parágrafo único, do art. 143, da Lei Complementar nº 16, de 1992.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/07/2008