LEI Nº 4.884, de 23 de julho de 2008

 

Proíbe o uso de bebidas alcoólicas como premiação a menores de idade em quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer manifestação pública na Cidade do Rio de Janeiro.

 

Autor: Vereador Dr. Jairinho

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o uso de bebidas que tenham teor alcoólico como premiação, brinde, cortesia ou outros modos de gratificação a menores, em quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer outra manifestação pública.

 

Art. 2º Para efeito de aplicação desta Lei, considera-se bebida que tenha teor alcoólico aquela que contenha, no mínimo um por cento de teor alcoólico, descriminado ou não em seu rótulo.

 

Art. 3º A sociedade em conjunto com o Poder Público ficam responsáveis pela fiscalização e o cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado que infringirem quaisquer dos dispositivos desta Lei, ficam sujeitas às penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único. Quando o infrator se tratar de pessoa física ou jurídica que possui concessão ou autorização pública para a realização do evento, terá sua concessão ou autorização de funcionamento cassada pelo Poder Público.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/07/2008