Autor: Vereador Dr. Jairinho
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o uso de bebidas que tenham teor alcoólico como premiação, brinde, cortesia ou outros modos de gratificação a menores, em quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer outra manifestação pública.
Art. 2º Para efeito de aplicação desta Lei, considera-se bebida que tenha teor alcoólico aquela que contenha, no mínimo um por cento de teor alcoólico, descriminado ou não em seu rótulo.
Art. 3º A sociedade em conjunto com o Poder Público ficam responsáveis pela fiscalização e o cumprimento desta Lei.
Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado que infringirem quaisquer dos dispositivos desta Lei, ficam sujeitas às penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. Quando o infrator se tratar de pessoa física ou jurídica que possui concessão ou autorização pública para a realização do evento, terá sua concessão ou autorização de funcionamento cassada pelo Poder Público.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/07/2008